Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.147.743
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE DA PROCURAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA
1. A alegada afronta ao art. 105 do CPC no tocante à validade da procuração não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
2. Configurado o descumprimento da ordem de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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