Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.147.705

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação renovatória de contrato de locação comercial, sob os óbices da deficiência de fundamentação e da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A Agravante alegou violação aos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991 e ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando o cumprimento dos requisitos objetivos da renovatória, indevida inversão do ônus da prova e exigência de “prova negativa” de inexistência de infração contratual, em contexto no qual o Tribunal de origem registrou a existência de notificações formais recebidas e a ausência de demonstração robusta do cumprimento integral das obrigações contratuais, bem como a falta de pedido de produção de provas específicas aptas a infirmar o teor das notificações. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por (i) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991 (Súmula 284/STF); e (ii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para aferição do ônus probatório e da suficiência dos documentos (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a deficiência de fundamentação em relação aos dispositivos legais invocados e a vedação ao reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não demonstra razões específicas e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção (CPC, art. 1.021, § 1º). 6. A alegada violação aos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991 foi deduzida sem correlação analítica com o acórdão recorrido e sem individuação concreta de contrariedade normativa, configurando deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A pretensão recursal demanda revaloração e reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência e confiabilidade das notificações e ao cumprimento integral das obrigações contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. A distinção entre “revolvimento de fatos” e “revaloração jurídica” não se sustenta no caso, pois a conclusão sobre a distribuição do ônus da prova está intrinsecamente ligada à avaliação da prova produzida, insuscetível de reapreciação na via especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

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