Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.147.586
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente aqueles referentes à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices invocados nem a simples reprodução das razões deduzidas no recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade consignou que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, bem como que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, circunstância vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, limitou- se a sustentar, em termos genéricos, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que o acórdão recorrido teria aplicado equivocadamente a jurisprudência desta Corte acerca da prescrição intercorrente, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o motivo pelo qual a análise da controvérsia prescindiria do reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
6. No tocante ao óbice da Súmula 83/STJ, a agravante não enfrentou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade segundo o qual o acórdão recorrido estava alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte, tampouco demonstrou distinção entre os precedentes adotados pela decisão agravada e o caso concreto ou indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar tal conclusão. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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