Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.147.551
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não afasta o óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto o recurso especial foi interposto sem a indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera referência genérica a precedentes e temas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “[a] ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma). No mesmo sentido: “[c]onsidera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (REsp n. 2.187.030/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma).
3. Mantida a decisão da Presidência que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
4. Pedido de efeito suspensivo ao recurso prejudicado.
5. Agravo interno desprovido.
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