Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.147.528

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência. 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fundamento de incidência da Súmula n. 5 do STJ da decisão que inadmitiu o recurso especial foi impugnado no agravo em recurso especial, e (ii) saber se cabe a majoração dos honorários sucumbenciais no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 5 do STJ sobre a interpretação da cláusula contratual 3.1.1 e sua repercussão na aferição da galonagem mínima, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige- se impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual é incindível, conforme a Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR). 7. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 5 do STJ torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada integralmente, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância”. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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