Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.147.435
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ e mantendo a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões de repetição de indébito e de declaração de inexistência de débito decorrentes de defeito de serviço bancário.
2. O termo inicial da prescrição corresponde à data da lesão, isto é, à data do pagamento ou do último desconto indevido; no caso, transcorrido período superior a cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento, caracteriza-se a prescrição.
3. Ausente a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar a decisão agravada, subsiste o entendimento nela firmado.
Agravo interno improvido.
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