Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.147.302

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante desta Corte, no sentido de que "não se admite a modificação do índice de correção monetária nem dos critérios de incidência dos juros de mora já definidos no título exequendo, sob pena de violação à coisa julgada" (AREsp n. 2.951.298/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2026). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.

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