Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.147.239
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. TEMAS DECIDIDOS COM BASE EM
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses das
partes.
2. A revisão do entendimento explicitado pela Corte de origem - no
sentido de que não haveria comprovação da existência de esbulho
possessório e de que seria imprescindível a formação de
litisconsórcio passivo necessário - demandaria reexame de fatos e de
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ em recurso especial.
3. A análise do dissídio jurisprudencial ficou prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ ao recurso especial
interposto pela alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
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