Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.147.124

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especificamente quanto ao óbice da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo enfrentamento integral dos fundamentos pela parte agravante, nos termos da orientação da Corte Especial. 5. A mera menção genérica a dispositivos legais ou a tratamento jurídico reputado correto não supera o óbice da Súmula 284/STF, sendo indispensável o cotejo entre a norma invocada e os argumentos recursais para demonstrar correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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