Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.147.034
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FUNDADA EM
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Na origem, cuida-se de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (IDPJ) instaurado em execução fundada em
contrato de fornecimento de energia elétrica, no qual o Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a alegação de
prescrição, ao aplicar o prazo decenal previsto no art. 205 do
Código Civil.
2. O Tribunal de origem assentou, de forma expressa, que a pretensão
executiva decorre de inadimplemento contratual no âmbito de
contrato de fornecimento de energia elétrica, circunstância que
ensejou a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art.
205 do Código Civil.
3. A pretensão recursal, ao buscar o enquadramento da hipótese como
mera cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular,
implica, necessariamente, a revisão da qualificação jurídica dos
fatos estabelecidos no acórdão recorrido, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos. Assim, a modificação do
entendimento firmado na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno desprovido.
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