Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.146.939
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 7/STJ como
óbice ao recurso especial, sem que houvesse impugnação específica a
esse fundamento pelo agravante.
3. Mantida a inadmissão do agravo em recurso especial com fundamento
na necessidade de impugnação específica, à luz do CPC e do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial,
notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial referente à incidência da
Súmula 7/STJ, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal.
6. O CPC (art. 932, III) e o RISTJ (art. 253, parágrafo único, I)
exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial.
7. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada atrai,
por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o
processamento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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