Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.146.813

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que houve combate direto e específico contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, tendo demonstrado que possui registro prévio da marca mista e que a agravada utiliza signo idêntico para comercializar seus produtos. A parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado e requereu a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto ao afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, vinculando a tese recursal às premissas fáticas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido, demonstrando de forma concreta que o exame pretendido prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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