Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.146.736
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do artigo 1.021, caput, do CPC/2015, combinado com o artigo 259, caput, do Regimento Interno do STJ, o agravo interno é meio adequado para impugnação de decisão proferida pelo relator a fim de que haja apreciação pelo respectivo órgão colegiado. Logo, a interposição de agravo interno em face de acórdão é considerada erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
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