Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.146.643

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. TÓPICO REMANESCENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FLUÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial em demanda de execução fiscal na qual se alegou prescrição intercorrente e a contagem automática do prazo, sem necessidade de suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980, bem como violação ao art. 174 do CTN. 2. A parte agravante sustenta que transcorreram quase 10 (dez) anos desde a citação válida, sem diligências úteis, inexistindo atos interruptivos da prescrição, e que a interrupção do prazo do art. 174, parágrafo único, do CTN apenas se operaria com diligências frutíferas. O Tribunal de origem, por sua vez, havia concluído que a exequente não deu causa à demora e não se manteve inerte por período superior ao prazo quinquenal quanto aos atos e diligências de sua incumbência. 3. A revisão das premissas do acórdão recorrido sobre a contagem do prazo prescricional e a eventual inércia da exequente demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A tese de contagem automática da prescrição intercorrente, sem necessidade de suspensão na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980, foi invocada em contexto que exige a reapreciação de fatos e diligências efetivamente realizadas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

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