Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.146.624
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DO
DIREITO À REPARAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Sobre a questão acerca da aplicação art. 6º, VIII, do CDC
(inversão do ônus da prova), incidem as Súmulas 282/STF 356/STF,
porquanto essa questão não foi examinada pela Corte de origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa
forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento ainda
que de forma implícita.
2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de o autor, ora
insurgente, não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito,
quanto aos pretensos danos materiais, sendo, portanto, indevida a
indenização a esse título, foram extraídas da análise
fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ,
verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação
genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de
forma clara e precisa, de que maneira o acordão recorrido os teria
contrariado, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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