Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.146.616
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME. DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
prequestionamento dos arts. 14, caput e § 1º, do CDC, e 186 e 927, §
único, do CC, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do STF e 211 do STJ, e por prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial da alínea c quando o recurso especial pela alínea a
é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta prequestionamento implícito,
desnecessidade de embargos de declaração, processamento do AREsp e,
no mérito, o reconhecimento do dano moral in re ipsa,
responsabilidade objetiva (Súmula n. 479/STJ) e distinguishing em
relação ao Tema 1.078/STJ.
3. As decisões anteriores. A decisão recorrida assentou a falta de
prequestionamento dos dispositivos indicados, aplicou os óbices
sumulares e reputou prejudicado o dissídio jurisprudencial relativo
às mesmas teses jurídicas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há
prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 186 e 927 do
Código Civil e do art. 14 do CDC; (ii) saber se é possível
reconhecer dano moral in re ipsa pela mera inclusão indevida de
gravame; (iii) saber se a revisão das conclusões do Tribunal de
origem acerca da existência de dano indenizável encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial fica
prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou
desprovido quanto à mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se o prequestionamento implícito quanto aos
pressupostos da responsabilidade civil, pois a Corte de origem
examinou a controvérsia sob essa ótica.
6. O dano moral não é presumido pela mera inclusão indevida de
gravame; é indispensável a demonstração concreta de abalo
extrapatrimonial para configurar o dever de indenizar. A conclusão
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o
óbice da Súmula n. 83/STJ.
7. A alteração das conclusões do acórdão local sobre a existência de
dano indenizável demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma questão jurídica,
por ausência de interesse recursal na apreciação da divergência.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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