Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.146.438

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA ATÉ A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos pontos relativos ao exaurimento do Fundo Cofavi e à necessidade de prova técnica; e (ii) se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência das Turmas e da Segunda Seção do STJ sobre a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios até a liquidação extrajudicial do plano, mesmo diante do esgotamento da submassa FEMCO/COFAVI e da ausência de solidariedade entre submassas. III. Razões de decidir 3. Tribunal de origem enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão nem ausência de fundamentação. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

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