Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.146.217

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Decisão agravada registrou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão e se a tentativa de complementar a impugnação apenas nas razões do agravo interno pode afastar a incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não suprem a exigência, incidindo a Súmula 182/STJ. 6. A refutação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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