Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.145.927

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de contrato de franquia c/c perdas e danos e tutela de urgência, na qual se discute negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos do Código Civil. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. A Corte de origem manteve a sentença, desproveu a apelação e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se houve violação dos arts. 171, II, 402, 422 e 475 do CC, apta a ensejar a anulação ou a resolução do contrato com perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo impugna de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, impondo a reconsideração da decisão agravada. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. A pretensão de anulação ou resolução do contrato por suposta violação da boa-fé objetiva, erro substancial e inadimplemento demanda reexame do conjunto fático- probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 182 do STJ não se aplica quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 171, II, 402, 422 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.745.408/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.484.714/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.971.195/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

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