Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.145.770
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO NÃO SUSCITADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Constata-se a falta de prequestionamento no tocante à suposta afronta ao artigo 3º, § 2º, do CDC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Não se admite prequestionamento ficto de dispositivo legal que não foi sequer suscitado nas razões dos embargos de declaração opostos na origem. Agravo interno improvido.
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