Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.145.770

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO NÃO SUSCITADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Constata-se a falta de prequestionamento no tocante à suposta afronta ao artigo 3º, § 2º, do CDC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não se admite prequestionamento ficto de dispositivo legal que não foi sequer suscitado nas razões dos embargos de declaração opostos na origem. Agravo interno improvido.

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