Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.145.735
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexaminar a prescrição intercorrente, conforme a orientação firmada em incidente de assunção de competência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão agravada que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame da prescrição intercorrente, à luz do IAC 1/STJ, considerando: (i) a desnecessidade de intimação pessoal do exequente para deflagrar a contagem da prescrição intercorrente; e (ii) a necessidade de contraditório prévio antes da decretação e a inviabilidade de reexame da matéria fático-probatória na via especial. III. Razões de decidir 3. A orientação firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC, de observância obrigatória (CPC/2015, art. 927, III), estabelece que a prescrição intercorrente incide também sob a égide do CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por lapso superior ao da pretensão executiva, cujo termo inicial flui do término do prazo de suspensão ou, ausente este, após um ano, e que não se exige intimação pessoal do exequente para inaugurar a contagem, sendo suficiente a abertura de contraditório antes da decretação. 4. A jurisprudência desta Corte entende prescindível a intimação das decisões que determinam o arquivamento dos autos, não configurando causa de suspensão ou interrupção da prescrição, de modo que o envio ao arquivo não impede o curso do prazo prescricional. 5. A aferição de desídia, marcos temporais, diligências e circunstâncias específicas do feito demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ), razão pela qual se impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame da prescrição intercorrente à luz da orientação jurisprudencial. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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