Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.145.496
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE
URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os
óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
2. Origem em agravo de instrumento, na ação revisional de contratos
bancários, em que foi indeferida tutela de urgência destinada a
afastar a mora e impedimento de inscrição em cadastro de
inadimplentes, por inexistir, em análise perfunctória, probabilidade
do direito e risco de dano. Embargos de declaração rejeitados.
3. Nas razões do agravo interno, a Agravante sustenta ausência de
fundamentação adequada pelo Tribunal de origem (arts. 489 e 1.022 do
CPC) e afasta a aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ, por entender
que o debate se limita ao dever de fundamentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489
e 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível recurso especial para
discutir decisão liminar de tutela de urgência, à luz da Súmula
735/STF; e (iii) saber se a revisão, no recurso especial, dos
requisitos da tutela antecipada demandaria reexame de matéria
fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem prestou jurisdição adequada e suficiente,
com fundamentação explícita e coerente, examinando os contratos e
documentos anexados em análise compatível com a natureza provisória
da tutela de urgência, e explicitando o critério jurídico adotado
para afastar a probabilidade do direito.
6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de modo
individualizado, todos os argumentos deduzidos pelas partes,
bastando que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos
que embasam suas conclusões; decisão contrária ao interesse da parte
não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade.
7. É incabível, por analogia, recurso especial destinado a discutir
acórdão que defere ou indefere medida liminar, por não se tratar de
decisão proferida em única ou última instância, incidindo a Súmula
735/STF.
8. A revisão, em recurso especial, dos requisitos da tutela de
urgência (probabilidade do direito e risco de dano) exigiria reexame
de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.