Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.145.238
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO; GRATUIDADE DE JUSTIÇA; CONTRATO DE SEGURO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; no voto, reconsidera-se a incidência do enunciado, por estar atendido o princípio da dialeticidade. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e pensionamento decorrentes de acidente de trânsito com óbito, com discussão sobre gratuidade de justiça e cobertura securitária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais em 50 salários mínimos por autor, pensionamento em três salários mínimos até os 75 anos, excluiu a seguradora do polo passivo por ausência de cobertura e fixou honorários em 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve os danos morais, ajustou o pensionamento ao pedido inicial (R$ 800,00 até 72 anos) e afastou a responsabilidade da seguradora por inexistência de cobertura expressa na apólice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, diante da impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (iii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ nas teses sobre gratuidade de justiça, responsabilidade civil e cobertura securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão, e reconsiderada a decisão com base no art. 259, § 6º, do RISTJ.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos enfrentou os pontos relevantes (CPC, art. 1.022). 7. A pretensão de revisar o indeferimento da gratuidade de justiça demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado (CPC, arts. 98 e 99; Súmula n. 7 do STJ).
8. As teses sobre responsabilidade civil e culpa concorrente exigem revolvimento fático-probatório, inviável na via especial (CPC, art. 373; CC, art. 945; Súmula n. 7 do STJ). 9. A controvérsia sobre cobertura securitária foi decidida por interpretação de cláusula contratual, atraindo o óbice da Súmula n. 5 do STJ, cumulada com a vedação ao reexame de provas (CDC, arts. 6º, 46, 51, 54; CC, art. 765; Súmula n. 7 do STJ). 10. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), ficando prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna, de forma específica, os fundamentos da inadmissão (RISTJ, art. 259, § 6º).
2. Inocorrente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de embargos enfrenta os pontos relevantes (CPC, art. 1.022). 3. A revisão do indeferimento da gratuidade de justiça demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ (CPC, arts. 98 e 99).
4. Teses sobre responsabilidade civil e culpa concorrente esbarram na Súmula n. 7 do STJ (CPC, art. 373; CC, art. 945).
5. Questões de cobertura securitária decididas por interpretação da apólice atraem a Súmula n. 5 do STJ, cumulada com a Súmula n. 7 do STJ (CDC, arts. 6º, 46, 51, 54; CC, art. 765). 6. A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), e fica prejudicada quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, 99, 373; CC, arts. 765, 945; Lei n. 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, 46, 51, 54; RISTJ, art. 259, § 6º; CF, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.224/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7.
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