Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.145.219

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento; agravada afirma a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado impugnado. 3. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não apresenta argumentos aptos a viabilizar o conhecimento da insurgência. 7. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 8. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, vinculando a tese jurídica às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e demonstrando que a controvérsia demanda apenas qualificação jurídica diversa, não sendo suficientes alegações genéricas. 9. A adequada superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a colação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis, contemporâneos ou supervenientes, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados invocados, o que não foi atendido. 10. É inviável sanar, em agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial quanto à impugnação específica, por força da preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. 11. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. 12. Havendo prévia fixação de honorários, é cabível a majoração em desfavor da parte agravante, no percentual de 2% sobre o valor arbitrado (CPC, art. 85, § 11), observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 13. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.