Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.145.111
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na
extensão conhecida, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível inovar
em agravo interno com a indicação de dispositivo federal não
apontado nas razões do recurso especial (CC, art. 265); (ii) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento específico de teses relevantes (CPC, arts. 11, 489, §
1º, IV, e 1.022); e (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ pode
ser afastada sob a alegação de revaloração jurídica, inclusive para
revisar o quantum de danos morais (CPC, art. 373, I; CC, art. 944,
parágrafo único).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inovação recursal em agravo interno, com a invocação de
dispositivos legais não trazidos no recurso especial, é vedada, por
preclusão consumativa, não se conhecendo do agravo interno no ponto
relativo ao art. 265 do CC.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais
ao deslinde, ainda que em sentido contrário ao interesse da
Recorrente; alegações genéricas não evidenciam omissão apta a violar
os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
5. A aferição de titularidade da carga, nexo causal, existência de
vínculo jurídico e distribuição do ônus probatório demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ; a alegada "revaloração jurídica"
não se aplica, pois o quadro fático não é incontroverso nem
integralmente delineado no acórdão recorrido.
6. A revisão do valor dos danos morais, ausente manifesta
irrisoriedade ou exorbitância, pressupõe reexame das circunstâncias
fáticas e das provas que embasaram o arbitramento, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ; mantém-se o quantum fixado pelas
instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e
desprovido
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