Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.145.105
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência
de demonstração de violação dos arts. 732 e 754 do CC e 22-3 e 31 da
Convenção de Montreal, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na
ausência de similitude fática.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os
fundamentos relacionados à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e à
ausência de similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático; e
(ii) saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte
agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, §
1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não
havendo violação do princípio da colegialidade.
6. O julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de
Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de
recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está
amparado no art. 21-E, V, do RISTJ, não havendo falar em violação do
princípio da colegialidade, tampouco em cerceamento de defesa.
7. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
8. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da
decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não viola o princípio da colegialidade a
decisão monocrática do relator que pode ser revista por agravo
interno. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC
e a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo
único, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.745/PI, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/9/2022.
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