Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.145.065
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS
PESSOAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS E PRÉVIA ADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial acerca do mesmo tema.
3. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito
suspensivo a recurso especial, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e a plausibilidade da tese jurídica deduzida, além
de prévia admissão do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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