Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.145.050
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja a falta de prequestionamento acerca da aplicação dos arts. 286 e 298 do Código Civil.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade, afirma impugnação específica do óbice e a existência de prequestionamento implícito, além de alegar inaplicabilidade de normas de consórcios ao caso e inexistência de proibição contratual.
3. Não conhecimento do agravo em recurso especial com incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica, e reconhecimento da ausência de prequestionamento da matéria federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) há prequestionamento, ainda que implícito, suficiente para viabilizar o conhecimento da matéria federal; e (iii) a apresentação de alegações genéricas voltadas ao mérito suprem o ônus da dialeticidade recursal exigido para afastar óbices sumulares. III. Razões de decidir 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência reforçada pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ para o agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. No caso, a insurgência limitou-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem refutar de forma concreta e pormenorizada os óbices aplicados, razão pela qual permanece o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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