Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.144.922
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão recorrido padeceu de omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional, e (ii) se é possível, na via especial, reconhecer caso fortuito ou força maior para afastar multa contratual, sem incidir a vedação ao reexame de matéria fático- probatória e contratual prevista na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
3. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com motivação clara e adequada, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes. 4. A pretensão de reconhecer caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC) para excluir a penalidade contratual demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo das cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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