Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.144.913
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. Ação de embargos à execução. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Julgado da Corte Especial.
3. No julgamento do REsp 1.864.633/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial firmou a tese de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (Tema 1.059/STJ). 4. O pressuposto da majoração é a infrutuosidade do recurso, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem, equivalendo-se juridicamente, para esse efeito, o recurso declarado incognoscível e o integralmente desprovido. 5. O conhecimento parcial do recurso especial, seguido do desprovimento na parte conhecida, reúne as duas situações equiparadas e não obsta a majoração, porque a parte recorrente não obteve êxito em nenhum dos capítulos recursais. 6. O trabalho adicional desenvolvido pelo advogado em grau recursal é critério de quantificação da verba honorária, e não condição de incidência do art. 85, § 11, do CPC.
7. Agravo não provido.
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