Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.144.880
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 DE 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF (TEMA 1.033) E EM
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. É incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com
fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem
apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada para o
Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 666.094/DF) e nos
arts. 6º, caput, e 196 da Constituição Federal. O conhecimento da
questão demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria
constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da
Constituição Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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