Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.144.663

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E NO CADIN. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. O acórdão de origem manteve condenação por danos materiais e morais, em razão de apreensão de veículo em posto fiscal por trafegar sem documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, multa aplicada, ausência de pagamento e subsequente inscrição do nome do motorista autor na dívida ativa e no Cadin estadual, reconhecendo o dano extrapatrimonial e o dever de indenizar. 3. No recurso especial, a recorrente alegou ofensa ao art. 186 do CPC e sustentou a ausência de pressupostos para a responsabilidade civil; a decisão monocrática manteve o não conhecimento do apelo extremo por demandar reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de recurso especial, do reconhecimento do dano moral e da responsabilidade civil, em contexto de inscrição indevida em dívida ativa e no Cadin, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alteração da conclusão do Tribunal local quanto à ocorrência de dano extrapatrimonial e ao dever de indenizar demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A inscrição indevida do nome do autor na dívida ativa e no Cadin caracteriza lesão à honra e à reputação, configurando dano moral in re ipsa, segundo entendimento consolidado. 7. Inexistem argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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