Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.144.602
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de
extinção da execução por prescrição decorrente da ausência de
citação válida, a responsabilidade pelo pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais recai sobre a parte exequente ou sobre a
parte devedora, à luz do princípio da causalidade e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, em caso de extinção do feito por prescrição,
prevalece o princípio da causalidade: os ônus processuais, inclusive
honorários, recaem sobre quem deu causa ao ajuizamento da demanda,
notadamente o devedor inadimplente, não se justificando a condenação
da parte exequente.
5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento
do recurso especial por divergência.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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