Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.144.546
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e referência aos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e se é possível suprir eventual deficiência apenas nas razões do agravo interno, à luz da preclusão consumativa e do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial, exigindo-se impugnação específica dos fundamentos (CPC, art. 1.021, § 1º; art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. A Agravante não demonstrou, de modo concreto e pormenorizado, a superação dos óbices apontados, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, deixando de colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes ou de evidenciar distinção específica entre os julgados indicados e o caso em exame. 6. A mera alegação genérica de admissibilidade ou de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ é insuficiente; exige-se a demonstração clara de que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame de fatos e provas ou análise de cláusulas contratuais. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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