Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.144.493
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com referência à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 4. À luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não satisfazem o ônus argumentativo, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
5. Afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica adotada e da correção pretendida, o que não se verificou; alegações genéricas são insuficientes. 6. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa; a refutação tardia configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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