Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.144.466

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. PRAZO MÁXIMO DO ART. 313, § 4º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que não conheceu das apelações por intempestividade, ao fundamento de que a suspensão processual por convenção das partes não poderia exceder seis meses (CPC, art. 313, II e § 4º), sendo ineficaz novo pedido de dilação formulado após escoado o prazo máximo legal. 2. Pedido principal consistente em reformar a decisão agravada para: (i) afastar a intempestividade das apelações, requalificando a suspensão como decorrente de prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, “a”); (ii) reconhecer violação dos princípios da boa-fé objetiva processual, segurança jurídica, proteção da confiança e vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10); e (iii) determinar o julgamento do mérito das apelações pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se, na suspensão do processo por convenção das partes, é aplicável o limite máximo de seis meses previsto no art. 313, § 4º, do CPC, e se segundo pedido de dilação formulado após o esgotamento desse prazo pode reabrir prazo recursal já consumado; (ii) se o reconhecimento da intempestividade das apelações configura decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; (iii) se é possível requalificar, em sede recursal, suspensão originalmente requerida e deferida com base no art. 313, II, do CPC para a hipótese do art. 313, V, “a”, do CPC; e (iv) se os princípios da boa-fé objetiva processual, segurança jurídica e proteção da confiança autorizam a criação de prazo recursal em desconformidade com norma legal expressa. III. Razões de decidir 4. O art. 313, § 4º, do CPC fixa, de modo cogente, o prazo máximo de seis meses para suspensão por convenção das partes, concretizando a cooperação processual, a eficiência e a duração razoável do processo. 5. A preclusão temporal opera-se ope legis: esgotado o prazo máximo de suspensão e retomado automaticamente o curso do prazo, o decurso integral extingue a faculdade recursal, sendo ineficaz pedido posterior de dilação para reabrir prazo já consumado. 6. A tempestividade recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade e matéria de ordem pública, examinável de ofício, de modo que o reconhecimento de intempestividade não configura decisão surpresa nem viola o art. 10 do CPC. 7. Não é possível, em recurso especial ou agravo interno, requalificar suspensão requerida e deferida com base no art. 313, II, do CPC para a hipótese de prejudicialidade externa do art. 313, V, “a”, do CPC, quando o acórdão de origem explicitamente fixou a moldura processual como suspensão por convenção das partes. 8. Princípios da boa-fé objetiva processual, segurança jurídica e proteção da confiança não autorizam afastar limite temporal expresso nem criar prazo recursal em desconformidade com norma cogente do CPC. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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