Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.144.350

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE SINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A aferição da suficiência de documentos apresentados em auditoria contratual e a caracterização do risco jurídico apto a motivar a rescisão do contrato sem perda das arras exigem a reavaliação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A incidência de óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundado nos mesmos dispositivos e teses jurídicas, o qual também se inviabiliza pela ausência de cotejo analítico nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. Agravo interno improvido.

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