Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.143.965
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O caso de origem versa sobre execução de título extrajudicial fundada em "Instrumento Particular de Antecipação de Remuneração e Outras Avenças", na qual o Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente e anulou a sentença extintiva, assentando a ausência de desídia do exequente antes da alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021 e a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. No recurso especial, a parte executada sustenta a natureza cambial do título como Cédula de Crédito Bancário para aplicação do prazo prescricional trienal do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 44 da Lei n. 10.931/2004, a consumação da prescrição intercorrente por critérios objetivos nos termos do Tema 568/STJ, e dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (a) saber se é possível a requalificação jurídica do título executivo para Cédula de Crédito Bancário sem incorrer na reinterpretação de cláusulas contratuais e no reexame do acervo probatório; (b) verificar se está caracterizada a prescrição intercorrente da pretensão executória sob a égide anterior à Lei n. 14.195/2021; (c) definir a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional diante da incidência de óbice sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A desconstituição da premissa firmada pela Corte de origem quanto à natureza do título executivo ("Instrumento Particular de Antecipação de Remuneração e outras avenças"), para enquadrá- lo como Cédula de Crédito Bancário e aplicar o prazo prescricional trienal, exige a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências obstadas pelas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido que afastou a inércia do credor diante de reiteradas impulsões processuais, em regime anterior à Lei n. 14.195/2021, demanda nova incursão nos elementos fáticos da demanda, incidindo a Súmula 7/STJ. 7. O regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 possui aplicação prospectiva e não retroage para atingir execuções iniciadas sob a égide anterior, exigindo-se a efetiva inércia do credor sob a redação original do CPC/2015, o que atrai a Súmula 83/STJ pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 8. A tese fixada no Tema 568/STJ restringe-se, primordialmente, às execuções de crédito tributário regidas pela Lei de Execução Fiscal, não se aplicando indistintamente às execuções civis regidas pela redação original do CPC/2015. 9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, ante a impossibilidade de aferição da similitude fática entre os julgados confrontados.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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