Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.143.824
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INSCRIÇÃO NO CNPJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural
pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao
salário-educação.
3. No caso, a Corte de origem demonstrou a inscrição da parte
recorrente no CNPJ e adotou o entendimento de que incidiria,
portanto, a contribuição ao salário-educação, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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