Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.143.768
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO CONTRA MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO EM CADIN-MG. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "nos termos da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão." (AgInt no AREsp n. 2.961.500/PA, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Haja vista a natureza precária da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
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