Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.143.759

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica. 2. A controvérsia cinge-se à prescrição intercorrente arguida na fase de cumprimento de sentença, em ação indenizatória, apreciada em agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, afastou a prescrição intercorrente por inexistência de desídia do exequente e não aplicou os Temas 566 e 571 do STJ por se referirem ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; e (ii) saber se, afastada a Súmula n. 182 do STJ, é caso de reconhecer a prescrição intercorrente, por inobservância a tema repetitivo e violação da legislação infraconstitucional; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo de inexistência de desídia do exequente e diante da ausência de demonstração de dispositivo legal. 7. Os óbices sumulares aplicados ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impedem o processamento do especial pela alínea c quanto à mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência de fundamentação atraem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A existência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º e 4º, I, III, 926, 927, III, 1.025; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.261.296/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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