Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.143.731
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO BENEFICIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) à luz dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, é possível afastar a condenação por dano moral e reduzir o quantum sem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais; e (ii) incidem as Súmulas 5/ STJ e 7/STJ e se sua aplicação prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da falha na prestação do serviço e do dano moral decorre de análise do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, cujo reexame é vedado na via especial, por força das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente se admite em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância; ausente tal circunstância, incide o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando a pretendida redução. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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