Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.143.657
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, entre eles o não
cabimento de recurso especial para reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e
se é possível suprir tal deficiência apenas em sede de agravo
interno, à vista da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de
enfrentamento direto e pormenorizado atrai, por analogia, a Súmula
182/STJ, o que mantém o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os seus
fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, razão pela qual
a insurgência genérica não supera o óbice.
5. A tentativa de suprir, no agravo interno, a ausência de
impugnação específica verificada no agravo em recurso especial
caracteriza inovação recursal indevida e encontra impedimento na
preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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