Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.143.573
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA
PROVA ESCRITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de ação
monitória ajuizada para cobrança de saldo devedor decorrente de
Cédulas de Crédito Bancário e fatura de cartão de crédito, na qual o
recorrente alegou ofensa ao art. 369 do CPC por cerceamento de
defesa (indeferimento de produção probatória) e ausência de
demonstrativos detalhados e memória de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento
de produção probatória configura cerceamento de defesa diante da
documentação apresentada e da prerrogativa judicial prevista no art.
370 do CPC; e (ii) a revisão, em recurso especial, da conclusão do
Tribunal de origem sobre a suficiência da prova escrita para a ação
monitória e sobre a inexistência de cerceamento de defesa demanda
reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo
os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) há fundamento para afastar
os óbices sumulares sob a alegação de errônea valoração jurídica de
fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado detém o poder de instrução para determinar as provas
necessárias e indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art.
370 do CPC), não se configurando cerceamento de defesa quando já
existentes elementos suficientes para o convencimento.
4. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
suficiência dos documentos e à inexistência de cerceamento de
defesa pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o Tribunal de origem considerou que se encontram
presentes os requisitos a ensejar o ajuizamento da ação monitória e,
para derruir a afirmação da Corte local, segundo as razões vertidas
no apelo extremo, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou
o órgão julgador, ensejaria o necessário revolvimento das provas
constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões
contratuais, providência essa que é inadmissível na estreita via do
recurso especial, consoante o enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Negado provimento ao agravo interno.
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