Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.143.568
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência
das Súmulas 83/STJ e inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial, que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido e se a impugnação
realizada apenas em sede de agravo interno é capaz de suprir a
deficiência dialética ou se está impedida pela preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
3. O art. 932, III e IV, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial
que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida e a decisão monocrática do relator à luz de jurisprudência
consolidada (Súmula 568/STJ).
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que impõe à parte agravante impugnar a
integralidade dos fundamentos, conforme entendimento da Corte
Especial do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021,
§ 1º, do CPC, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada;
alegações genéricas ou centradas no mérito não suprem a necessidade
de enfrentar os óbices específicos (aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ).
6. A parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou
supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ
ao caso, tampouco demonstrou distinção com a hipótese dos autos,
inviabilizando o conhecimento do recurso
7. No caso, o agravo interno não indica, de forma específica e
suficiente, razões aptas a afastar os óbices apontados, não
apresenta fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a
decisão impugnada e não demonstra a inaplicabilidade dos precedentes
utilizados na inadmissão do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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