Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.143.280
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ART. 32, III, DA LEI 8.212/1991). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO ADMINISTRATIVA DA INSCRIÇÃO FISCAL. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ILÍCITO CONSUMADO. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento de tese incapaz de alterar o resultado do julgamento.
3. A obrigação acessória, por autônoma em relação à obrigação principal, nos termos dos arts. 113, § 2º, 113, § 3º, 115, 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN, subsiste ainda que o tributo correspondente seja inexigível, inexistente ou posteriormente afastado, entendimento reiterado pela jurisprudência desta Corte Superior: AgRg no Ag 1.138.833/RJ; AgRg no REsp 1.541.613/PR; AgInt no REsp n. 1.701.432/ES.
4. A infração consumou-se com a recusa de exibição da documentação à fiscalização - fato pretérito e incontroverso -, de modo que a extinção, em momento posterior, da inscrição correlata não desfaz a materialidade do ilícito já configurado nem retira a validade do auto de infração.
5. A utilidade do provimento jurisdicional permanece: subsiste interesse na definição da legalidade do ato sancionatório, com utilidade para fins de coisa julgada e de distribuição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. A satisfação superveniente da pretensão não acarreta, por si só, a carência de ação.
6. Eventual exame da natureza e dos efeitos do ato administrativo de extinção da inscrição demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
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