Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.143.217
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação dos óbices das Súmulas 284/STF; e 7/STJ; desacompanhada de insurgência específica contra a aplicação da Súmula 83/STJ, deixa inalterado fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada. 3. A mera menção à Súmula 83/STJ na exposição das razões recursais, sem argumentação destinada a infirmar sua aplicação, não satisfaz o princípio da dialeticidade. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
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