Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.142.954
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS N.
284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, com amparo no art.
21-E, V, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial,
envolvendo a liberação de valores depositados judicialmente e a
extinção da execução por quitação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indevida a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso
especial teria impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se inexiste a preclusão
reconhecida no acórdão recorrido; (iii) saber se houve violação dos
arts. 6º, 9º, 10, 12 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil
por decisão surpresa e negativa de prestação jurisdicional; (iv)
saber se há dissídio jurisprudencial sobre a liberação de valores
depositados e a extinção da execução; e (v) saber se cabe aplicação
de penalidade por litigância de má-fé, postuladas nas contrarrazões
ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é afastada, pois o agravo em
recurso especial apresentou impugnação suficiente, autorizando a
reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. A ausência de indicação de artigo de lei tido por violado e sobre
o qual recaíria a divergência, assim como a arguição de negativa de
prestação jurisdicional sem a oposição de embargos de declaração,
configuram deficiência de fundamentação, que faz atrair, por
analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF às teses fundadas nos
arts. 6º, 9º, 10 e 12 do Código de Processo Civil, por ausência de
prequestionamento.
9. Não se configura a litigância temerária, razão pela qual é
incabível a aplicação das penalidades de litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a
Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação do dispositivo legal
em tese violado, sobre o qual recaíria a divergência, bem como por
alegação de negativa de prestação jurisdicional sem oposição de
aclaratórios. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF na
ausência de prequestionamento dos artigos de lei tido por violados.
4. Inaplicáveis penalidades por litigância de má-fé quando não
configurada litigância temerária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 12 e 489, §
1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
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