Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.142.908
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXECUÇÃO DE TERCEIRO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DISTINÇÃO ENTRE CONCURSO UNIVERSAL E SINGULAR OBSERVADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O concurso singular de credores impõe a aplicação das preferências fundadas no direito material. A organização da ordem de pagamento dos créditos habilitados constitui matéria de ordem pública. O magistrado deve classificar os privilégios legais de ofício. Esse dever funcional afasta a ocorrência de julgamento extra petita.
2. Os honorários advocatícios detêm natureza alimentar nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Essa verba recebe o mesmo privilégio conferido aos créditos trabalhistas. O crédito de natureza alimentar prefere ao crédito com garantia real hipotecária. 3. A natureza do crédito afasta a regra de acessoriedade no concurso instaurado em execução de terceiro. A tese de reconhecimento de prioridade pelos concorrentes exige o reexame do contexto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte. A classificação dos créditos decorre de imposição legal e independe de manifestação das partes.
4. Agravo interno desprovido.
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