Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.142.880
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de
Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da não impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ e da ausência de
comprovação de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresentou argumentação suficiente para afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ, aplicada pela decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento no
óbice da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial
na origem: Súmula n. 7/STJ e 284/STF em relação à alegada violação
aos artigos 422 e 427 do CC e ausência de demonstração de
divergência jurisprudencial.
4. A parte agravante se limita a questionar de modo genérico a
conclusão da decisão agravada, sem demonstrar que, nas razões do
agravo em recurso especial, teria rebatido todos os fundamentos
invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial,
o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
5. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, por não se
verificar o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária
a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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